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26 de Abril de 2024

Lei 13.894/19 - Altera a Lei Maria da Penha. Primeiras Impressões.

Aperfeiçoamento da Rede de Proteção.

Publicado por André Franco
há 4 anos

Sancionada no último dia 29/10/2019, a Lei Federal 13.894 altera dispositivos da Lei Maria da Penha (nº 11.340/06) e do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/15), na busca pelo aperfeiçoamento da proteção normativa conferida à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Referida mudança legislativa tem relação direta com o Direito das Famílias, visto que referencia ao manejo de ações de divórcio, separação judicial, invalidade do matrimônio (nulidade e anulação), além da dissolução de união estável (rol exemplificativo) que envolvam as vítimas de violência doméstica e familiar.

Analisando as mudanças em si, as que acrescem incisos aos artigos , 11 e 18, da Lei Maria da Penha, visam aumentar o espectro da proteção prática, à medida que prevê a possibilidade de encaminhamento da vítima aos órgãos de assistência judiciária (Defensoria, OAB, núcleos de prática jurídica etc.), os quais demandarão, junto ao juízo competente, as ações já citadas.

Nesse quadrante, importante destacar e desfazer a eventual confusão do descritivo da lei em comento. Ali o legislador manteve a idéia de que as ações de família que envolvam a vítima seriam de competência jurisdicional dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar.

Entretanto, parece-nos não ter sido essa a intenção da norma sancionada, à medida que restou vetada a proposta de inserção do artigo 14-A à Lei Maria da Penha, cuja redação teria o seguinte teor: “A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.”

Assim, o veto ao texto leva à conclusão de que resta mantida a competência do juízo familiar para as ações que lhe são afetas, ainda que a parte interessada seja vítima da violência aqui tratada.

O autor deste breve texto filia-se, neste momento, às razões do veto, cuja parte final vale aqui ser transcrita como argumento, a saber: “Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família”.

Nesse cenário o debate é renovado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, entendeu pela competência híbrida dos Juizados da Violência Doméstica e Familiar, ao interpretar a cabeça do vigente artigo 14, da Lei 11.340/06 [REsp 1475006/MT (alimentos) e REsp 1496030/MT (divórcio), ambos de outubro de 2015].

Competência híbrida esta que o legislador sugeriu fosse expressamente prevista na lei nova, mas o veto, todavia, a suprimiu claramente. Resta saber se a interpretação jurisprudencial doravante continuará sendo a mesma. O tempo dirá.

Ultrapassada essa etapa, o legislador reconhece, em total acerto e visão processual contemporânea, a vulnerabilidade processual da vítima de violência doméstica e familiar, à medida que permite o ajuizamento das ações de Direito de Família já citadas em seu próprio domicílio, que em razão das circunstâncias pode ter sido (forçadamente) alterado.

Na mesma esteira, prevê a prioridade na tramitação dos citados feitos envolvendo a vítima de violência doméstica e familiar, devendo referido privilégio, na linha do entendimento do STJ (REsp 1801884/SP, de 21/05/2019), ser requerido nos autos, não podendo ser atribuído de ofício pelo magistrado.

Reforçando a rede de proteção à mulher vítima da violência doméstica, a nova lei determina a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas demandas judiciais familiares, ainda que não tenha interesse de criança, adolescente ou incapaz, modificando a leitura do artigo 698, da Lei de Ritos.

Nessa condição, pode o MP recorrer, ainda que as partes não o façam (Súmula 99, STJ), além de suscitar incompetência relativa do juízo (art. 65, p. único, CPC/15).

A intervenção, fica claro, justifica-se em face da evidente vulnerabilidade, aplicando-se de imediato aos processos em curso, inclusive aqueles em que o parquet já havia declinado da atuação.

São essas, portanto, as considerações iniciais, sendo certo que, em linhas gerais, a rede de proteção ganha reforço.

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