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26 de Abril de 2024

Famílias simultâneas e o julgamento do Supremo Tribunal Federal: primeiras impressões.

RE 1045273 - Tema de Repercussão Geral 529

Publicado por André Franco
há 5 anos

No dia 25 de setembro próximo passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) tratou do RE 1045273 (Tema 529), que discute se uma união estável simultânea a outra preexistente pode gerar direito à pensão previdenciária por morte ao companheiro da relação mais recente.

Até a presente data, tanto o STF (RE 397762-8/BA. Min Marco Aurélio – j. 03/6/08) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 1810926/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) dão prevalência à primeira relação (casamento ou união estável), tratando a segunda como “concubinato” (art. 1.727, CC/02), afastando, por consequência, a pensão previdenciária, já que a lei de regência alude, na hipótese, a “cônjuge” e “companheiro”.

Outro argumento reside na característica monogâmica dos relacionamentos conjugais (1.521, VI, CC/02), que se aplicaria, por analogia, às uniões estáveis (REsp 1348458/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 25/06/2014).

Ainda que o caso cuide de efeito previdenciário, é certo que o resultado do julgamento porvir tem espectro muito maior, já que somente se garante esse tipo de benefício (pensão por morte) aos que guardam com o instituidor falecido relação puramente familiar (cônjuges, companheiro, filho etc.).

O julgamento irá responder, em verdade, se o concubinato, à luz dos Tribunais, deve ser tido como uma entidade familiar a merecer digna tutela estatal.

Pois bem. O relator, Min. Alexandre de Moraes, foi seguido por outros dois pares, mas o Min. Edson Fachin abriu a divergência e foi acompanhado por mais quatro integrantes da Corte.

Suspenso o julgamento após pedido de vista do Presidente, Min. Dias Toffoli, tem-se hoje o placar de 5 (cinco) votos favoráveis ao reconhecimento e 3 (três) contrários. Três Ministros ainda proferirão seus entendimentos.

No voto que abriu a divergência, o Min. Fachin sustentou suas razões em dois aspectos. Primeiro, afirmou que ao caso aplica-se, por analogia, o artigo 1.561, do Código Civil, de sorte a estender às uniões estáveis a mesma essência do chamado “casamento putativo”.

Essa espécie é aquela que, embora nula (por infringência de impedimento matrimonial, vide 1.521, CC/02) ou anulável (1.550 a 1.560, do CC/02), fora celebrada de boa-fé por um ou ambos cônjuges.

E a boa-fé, por sua vez, está posta no desconhecimento do vício incidente sobre o matrimônio (erro de fato) ou até mesmo da proibição legal em si (erro de direito).

Vários são os julgados oriundos de Tribunais Estaduais e até mesmo de Tribunais Regionais Federais, reconhecendo a “união estável putativa” [1], por enquanto também consagrada pelo Pretório Excelso.

Em segundo lugar, o Min. Fachin entoa a regra geral da boa-fé nos negócios jurídicos, endossando a ideia de que sua presença no ato é presumida, não havendo se falar no inverso, ou seja, na necessidade da sua comprovação. A tarefa probatória, portanto, seria atribuída ao interessado na não configuração da relação simultânea.

Entretanto, o único ponto de destaque deste autor está na redação da tese sugerida, cuja leitura denota justamente o inverso do voto, ou seja, a necessidade de comprovação da boa-fé. Mais consentâneo com os argumentos traçados durante o brilhante voto seria que a tese proposta encerrasse com um simples, “salvo comprovada má-fé”.

Não é demais lembrar que o STJ atribuiu “direito de família puro” (alimentos) à uma relação tida como concubinato (REsp 1.185.337-RS. Min. João Otávio de Noronha; J. 17/03/2015), o que soa como significativo avanço jurisprudencial nesse particular.

Aguardemos, pois, a continuidade do julgamento para saber se o Supremo caminhará por entender que não é dado ao Direito sentir ciúme alheio, como muito bem referenciou o então Min. Carlos Aires Britto, em seu voto vencido proferido na assentada do citado RE 397762-8/BA.

Seguimos refletindo sobre o tema.

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Forte abraço!



[1]TJ-AL – APL: 05008854120078020046 AL 0500885-41.2007.8.02.0046, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Data de Julgamento: 04/02/2016, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016; Apelação Cível No 70060286556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/09/2014; TRF-5 – REOAC: 243625 RN 0004652-50.2001.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Petrucio Ferreira, Data de Julgamento: 16/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 27/01/2003 – Página: 650.

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