Há identidade de ritos na cobrança de alimentos atuais e pretéritos?
Excluindo a pena de prisão civil, teria o Código de Processo Civil igualado os ritos da cobrança de alimentos?
Com a nova lei processual em vigor desde 2016, muito se debate sobre as formas de cobrança dos alimentos quando não pagos a tempo e modo.
Na antiga regra processual, os artigos 732 e 733 evidenciavam de forma separada os dois procedimentos para cobrança dos alimentos pretéritos (aqueles vencidos há mais de três meses) e dos atuais (os últimos três meses em aberto, que autorizavam a prisão civil do inadimplente).
Eis que a vigente norma instrumental lança nos nove parágrafos do artigo 528 uma série de regras que, numa análise mais aprofundada, denotaria a sua aplicação irrestrita para ambas hipóteses acima citadas (alimentos pretéritos e atuais), à exceção da pena de prisão, por óbvio, que está relacionada apenas e tão somente à verba atual (até as últimas três prestações e as que forem vencendo no curso da lide).
A cabeça do citado artigo não traz qualquer restrição à essa interpretação, à medida que somente alude "pagar o débito", sem referência expressa a um ou outro tipo (atual ou pretérito).
A leitura do seu § 7º reforça a ideia de ampla aplicação do caput, quando faz questão de ressaltar que a prisão somente caberá quando se tratar de débito presente, nada frisando quanto ao procedimento em si, reforce-se.
Dessa maneira, o prazo de resposta numa e noutra situação seria o mesmo, ou seja, 03 (três) dias, assim como a medida de impugnação ao pleito "executivo", a conhecida "justificativa". Claro que o nome dado à defesa é o fato de menor importância, mas o prazo diminuto, esse sim é de extrema valia.
O que dizer, então, do § 8º do citado dispositivo? Fácil responder: mera opção, como o próprio texto consigna. Isso mesmo. Caso o credor opte pelo procedimento alusivo exclusivamente à expropriação patrimonial (artigos 523 e ss., do CPC/15), ele tanto abdicaria da eventual ordem de prisão (em caso de parcelas atuais não quitadas), quanto do procedimento mais célere da cabeça do artigo 528.
Sedimenta essa idéia o artigo 911, da mesma Lei de Ritos, que ao tratar da cobrança de alimentos fixados em título extrajudicial, volta a fazer referência ao prazo de 03 (três) dias de forma indistinta, inclusive dizendo ali que o devedor será citado para "efetuar o pagamento das parcelas anteriores à execução", sem limita-las aos últimos três meses, por exemplo. Havendo a limitação, estaria aí evidente a aplicação exclusiva. Como inexiste, não parece legítimo ao intérprete fazê-lo.
Vale salientar, por fim, que merece a verba alimentar, por sua natureza e especificidade, tratamento distinto das demais prestações, considerando servir ao sustento do beneficiário, via de regra criança ou adolescente, de sorte a demandar a celeridade que a identidade de ritos aqui defendida consagra, sobretudo no que diz respeito ao prazo de resposta do devedor.
Assim, como toda vênia aos pensamentos contrários, sem qualquer pretensão maior que não seja a de lançar a reflexão para o debate, conclui-se pela absoluta identidade de ritos para a cobrança (e execução) de alimentos pretéritos e atuais, salvo, neste último caso, a pena de prisão civil que lhe é exclusiva.
Essa circunstância, por sua vez, permitiria, sem maiores travas, a cumulação do mesmo pedido em única petição e procedimento judicial, já que não haveria a "distinção" de ritos defendida por consagrada doutrina.
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2 Comentários
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Bom dia Dr. André,
Excelente artigo que surge exatamente após um final de semana de muita pesquisa sobre o tema.
Muito embora o CPC/2015 tenha deixado a escolha do rito para o CREDOR de alimentos, não há identidade de ritos, como bem evidencia o artigo 780 do CPC.
O prazo para o devedor nos termos do §§ 7º são de três dias.
O prazo para o devedor nos termos do §§ 8º são de 15 dias, posto que o referido parágrafo faça remissão ao Livro, Título II, Capítulo III , ou seja, ao artigo 523 onde consta expressamente o prazo de 15 dias.
Ademais no rito da expropriação o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios conforme previsão do § 1º do artigo 523.
A escolha dos ritos compete ao CREDOR, bem como onde será processada a execução, se no domicílio do alimentado, ou do alimentante, ou onde os bens irão ser objeto de expropriação.
E, por fim, é, exatamente pela diversidade insuperável dos ritos, causando tumulto processual e, comprometendo o eficaz e célere atendimento das urgentes necessidades do exequente do crédito alimentar, menor de idade, indo de encontro aos princípios da efetividade e celeridade processual.
O TJ-AM em sede de IRDR é o único Tribunal que admite a cumulação de ritos.
Agradeço pelo excelente artigo e, acredito que ao final com o amadurecimento de nossos Tribunais esta prática possa vir a ser adotada. continuar lendo
Obrigado, Dra. Gianna, pela interação e excelente exposição. O TJRN também é adepto da cumulação, inclusive tendo ato normativo nesse sentido (Portaria Conjunta 31/2017). continuar lendo