STJ dá nova interpretação à Súmula 377, do STF.
Fim do esforço presumido na aquisição de bens foi tema do EREsp 1.623.858-MG, de 23/05/2018.
1.623.858.
Esse é o número do Recurso Especial julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no último mês de maio e que parece veio para definir uma questão há tempos controversa, muitas vezes injusta.
De sabença geral que o anterior e o vigente Código Civil (artigos 258 e 1.641, respectivamente) impõem, em situações específicas e pontuais, o regime de separação de bens obrigatória, também conhecido como “separação legal”, aos casamentos.
Saliente-se que aquela própria Corte entende que essa restrição também se aplica, por vezes, às uniões estáveis.
Pois bem. Referido regime sempre fora analisado sob o prisma da Súmula de nº 377, editada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda ao tempo em que o Pretório Excelso dirimia questões dessa natureza. No caso, o verbete fora divulgado no longínquo 03/04/1964.
E a Súmula aduz que no regime da separação legal de bens comunicam-se aqueles adquiridos com esforço comum. Esse esforço sempre foi “presumido”, somente afastado por uma difícil prova negativa.
Agora, com a decisão do c. STJ, o esforço não é mais presumido, de modo que cabe ao cônjuge/companheiro que pretende a sua participação no patrimônio - quando controversa - comprovar a contribuição, o esforço, mesmo que indireto, aduz o acórdão.
O regime de separação obrigatória de bens analisado sob o pálio da citada Súmula 377, sempre foi, portanto, tido como muito próximo ao da comunhão parcial, senão semelhante quanto à essência.
Diante disso e da nova orientação jurisprudencial aqui debatida, surge a indagação: será que no regime da comunhão parcial de bens, adotado na grande maioria dos casamentos e na quase totalidade das uniões estáveis no nosso País, deixará de se praticar a regra secular da presunção de esforço comum?
As cenas dos próximos capítulos trarão respostas, mas é factível que seja essa a orientação do porvir.
Até breve!
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